AGRAVO – Documento:7074604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5055031-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Chapecó contra decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado por DP Gestão e Cobranças Ltda. contra ato coator atribuído à Comissão Permanente de Licitações de Chapecó e ao Secretário de Segurança Pública do Município de Chapecó, deferiu parcialmente o pleito liminar para determinar a suspensão do certame de concorrência n. 406/2023. Há, além disso, agravo interno de DP GESTÃO E COBRANÇAS LTDA. (evento 17, DOC1) em relação à decisão singular por meio da qual foi deferida a antecipação da tutela recursal (evento 10, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5055031-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7074604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5055031-03.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Chapecó contra decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado por DP Gestão e Cobranças Ltda. contra ato coator atribuído à Comissão Permanente de Licitações de Chapecó e ao Secretário de Segurança Pública do Município de Chapecó, deferiu parcialmente o pleito liminar para determinar a suspensão do certame de concorrência n. 406/2023.
Há, além disso, agravo interno de DP GESTÃO E COBRANÇAS LTDA. (evento 17, DOC1) em relação à decisão singular por meio da qual foi deferida a antecipação da tutela recursal (evento 10, DOC1).
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Conforme dispõe a legislação processual, compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC).
Constatou-se, porém, que após a interposição deste recurso foi prolatada sentença que denegou a segurança na origem (evento 68, DOC1).
A superveniência do ato decisório acarreta a perda do objeto do presente recurso, inclusive do agravo interno relativo à decisão liminar, de sorte que a análise do mérito recursal está prejudicada.
Assim, o não conhecimento dos recursos, em virtude da falta de interesse recursal, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 132, XIV, do Regimento Interno do e do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, por estar manifestamente prejudicado, ficando igualmente prejudicado o agravo interno de evento 17.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074604v4 e do código CRC 519200d2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 12/11/2025, às 19:02:41
5055031-03.2025.8.24.0000 7074604 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas